Lei 4.878/1965 - Artigo 17

Art. 17. O órgão competente organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.

Lei 4.878/1965 - Artigo 17

Art. 17. O órgão competente organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.