Lei 4.878/1965 - Artigo 36

Art. 36. Os recursos para a assistência de que trata êste capítulo provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União e do pagamento das indenizações referidas no artigo 34.

Lei 4.878/1965 - Artigo 36

Art. 36. Os recursos para a assistência de que trata êste capítulo provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União e do pagamento das indenizações referidas no artigo 34.