Art. 19. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no artigo 6º desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)