Lei 4.878/1965 - Artigo 8

Art. 8º. A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal. (Vide Decreto-lei nº 2.179, de 1984)

Lei 4.878/1965 - Artigo 8

Art. 8º. A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal. (Vide Decreto-lei nº 2.179, de 1984)