Lei 4.878/1965 - Artigo 10

Art. 10. São competentes para dar posse:

I - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviço que lhe sejam subordinados;

II - o Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;

III - o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;

IV - o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.

Lei 4.878/1965 - Artigo 10

Art. 10. São competentes para dar posse:

I - o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviço que lhe sejam subordinados;

II - o Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;

III - o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;

IV - o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.