Decreto 79.398/1977 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º, caput, do Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividades de assessoramento superior a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:

"Art. 2º As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que trata o Decreto nº 75.627 de 1975, com as alterações introduzidas por este Decreto, não poderão ser inferiores a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) nem superiores a Cr$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros)".

Decreto 79.398/1977 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º, caput, do Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, que dispõe sobre a contratação para o desempenho de atividades de assessoramento superior a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:

"Art. 2º As retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que trata o Decreto nº 75.627 de 1975, com as alterações introduzidas por este Decreto, não poderão ser inferiores a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) nem superiores a Cr$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros)".