Art. 3º. Os Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República que, em decorrência do disposto neste Decreto, promoverem o reajustamento das retribuições de que se trata, deverão rever a quantificação das funções de assessoramento superior da respectiva área, de modo que a despesa global não ultrapasse os limites a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderão ser reajustadas as retribuições das funções de assessoramento de que trata este Decreto, percebidas por titulares de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, como determina o parágrafo único do artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Parágrafo único. Não poderão ser reajustadas as retribuições das funções de assessoramento de que trata este Decreto, percebidas por titulares de cargos em comissão e funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, como determina o parágrafo único do artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.