Art. 2º. Ficam mantidos os limites numéricos, com o valor mínimo de retribuição, estabelecidos no Anexo do Decreto nº 77.475 de 1976, para cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.
Decreto 79.398/1977 - Artigo 2
Art. 2º. Ficam mantidos os limites numéricos, com o valor mínimo de retribuição, estabelecidos no Anexo do Decreto nº 77.475 de 1976, para cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.