Art. 1º. Computar-se-á para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal nomeados, dentre advogados, nos termos da Constituição, bem como dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, nomeados na forma do artigo 74, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.