Art. 1º. A taxa especial de propaganda do café no exterior equivalente a 25 (vinte e cinco) centavos de dólar norte-americano por saca de 60 (sessenta) quilos, a que se refere a Lei nº 3.302. de 4 de novembro de 1957, será cobrada em cruzeiros, feita a conversão na mesma base do câmbio pago ao exportador.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se câmbio pago ao exportador a taxa do mercado oficial, acrescida da bonificação respectiva
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se câmbio pago ao exportador a taxa do mercado oficial, acrescida da bonificação respectiva