Decreto 42.822/1957 - Artigo 2

Art. 2º. A arrecadação da taxa referida no artigo 1º será feita pelo Instituto Brasileiro do Café, que promoverá o seu recolhimento ao Banco do Brasil S. A., suas sucursais, filiais e agências, em conta vinculada à propaganda do café no exterior, em conformidade com as instruções a serem expedidas pela Diretoria do mesmo Instituto.

Decreto 42.822/1957 - Artigo 2

Art. 2º. A arrecadação da taxa referida no artigo 1º será feita pelo Instituto Brasileiro do Café, que promoverá o seu recolhimento ao Banco do Brasil S. A., suas sucursais, filiais e agências, em conta vinculada à propaganda do café no exterior, em conformidade com as instruções a serem expedidas pela Diretoria do mesmo Instituto.