Art. 3º. Nenhuma exportação de café, por qualquer ponto do País, poderá ser autorizada pela competente autoridade aduaneira, sem a exibição da prova do pagamento da taxa de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Nos casos em que as cambiais de exportação forem negociáveis após o embarque da mercadoria, contra a entrega dos respectivos conhecimentos ou a prazo, a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. declarará, nas guias de embarque que o exportador, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade, assumiu a obrigação de autorizar o banco negociador de suas cambiais a creditar, ao Instituto Brasileiro do café, o valor da taxa a que se refere êste decreto.
Parágrafo único. Nos casos em que as cambiais de exportação forem negociáveis após o embarque da mercadoria, contra a entrega dos respectivos conhecimentos ou a prazo, a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. declarará, nas guias de embarque que o exportador, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade, assumiu a obrigação de autorizar o banco negociador de suas cambiais a creditar, ao Instituto Brasileiro do café, o valor da taxa a que se refere êste decreto.