Decreto 42.822/1957 - Artigo 4

Art. 4º. A transferência para o exterior do produto da taxa destinado, exclusivamente ao custeio das despesas de propaganda do café, processar-se-á de acôrdo com as normas vigentes à medida das necessidades.

Decreto 42.822/1957 - Artigo 4

Art. 4º. A transferência para o exterior do produto da taxa destinado, exclusivamente ao custeio das despesas de propaganda do café, processar-se-á de acôrdo com as normas vigentes à medida das necessidades.