Decreto-Lei 144/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A Taxa de Registro das declarações de firmas incide apenas sôbre as firmas individuais e obedece à tabela constante do artigo 2º.

Parágrafo único. A Taxa de Registro será cobrada por ocasião:

I - Da constituição.

II - Do registro de anotações de firma individual modificando o capital.

III - Do cancelamento de firma individual, sôbre o capital.

III - Taxa de Matrícula.

Decreto-Lei 144/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A Taxa de Registro das declarações de firmas incide apenas sôbre as firmas individuais e obedece à tabela constante do artigo 2º.

Parágrafo único. A Taxa de Registro será cobrada por ocasião:

I - Da constituição.

II - Do registro de anotações de firma individual modificando o capital.

III - Do cancelamento de firma individual, sôbre o capital.

III - Taxa de Matrícula.