Art. 3º. A Taxa de Registro das declarações de firmas incide apenas sôbre as firmas individuais e obedece à tabela constante do artigo 2º.
Parágrafo único. A Taxa de Registro será cobrada por ocasião:
I - Da constituição.
II - Do registro de anotações de firma individual modificando o capital.
III - Do cancelamento de firma individual, sôbre o capital.
III - Taxa de Matrícula.
Parágrafo único. A Taxa de Registro será cobrada por ocasião:
I - Da constituição.
II - Do registro de anotações de firma individual modificando o capital.
III - Do cancelamento de firma individual, sôbre o capital.
III - Taxa de Matrícula.