Decreto-Lei 144/1967 - Artigo 6

Art. 6º. A Taxa de Cadastro, no valor de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), será cobrada uma só vez, de tôda sociedade comercial ou firma individual.

VI - Taxa de Autenticação

Decreto-Lei 144/1967 - Artigo 6

Art. 6º. A Taxa de Cadastro, no valor de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), será cobrada uma só vez, de tôda sociedade comercial ou firma individual.

VI - Taxa de Autenticação