Decreto-Lei 144/1967 - Artigo 12

Art. 12. O Presidente, Vice-Presidente e demais integrantes do Colégio de Vogais, nomeados pelo Presidente da República, farão jus à percepção de gratificações por sessões a que comparecerem, nos moldes da legislação em vigor.

Decreto-Lei 144/1967 - Artigo 12

Art. 12. O Presidente, Vice-Presidente e demais integrantes do Colégio de Vogais, nomeados pelo Presidente da República, farão jus à percepção de gratificações por sessões a que comparecerem, nos moldes da legislação em vigor.