Decreto-Lei 144/1967 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Tabela de Taxas e Emolumentos


Art. 1º. A Junta Comercial do Distrito Federal - J. C. D. F., criada pela Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, órgão subordinado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, com funções administrativas e executivas do registro do comércio, no âmbito de sua circunscrição, na forma do inciso II, letra b, do artigo 11 da mencionada lei, terá a Tabela de Taxas e Emolumentos de que trata o presente Decreto-Lei.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo abrange:

I - a Taxa de Arquivamento;

II - a Taxa de Registro;

III - a Taxa de Matrícula ou Habilitação;

IV - a Taxa de Fiscalização;

V - a Taxa de Cadastro;

VI - a Taxa de Autenticação e

VII - os Emolumentos.

I - Taxa de Arquivamento

Decreto-Lei 144/1967 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Tabela de Taxas e Emolumentos


Art. 1º. A Junta Comercial do Distrito Federal - J. C. D. F., criada pela Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, órgão subordinado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, com funções administrativas e executivas do registro do comércio, no âmbito de sua circunscrição, na forma do inciso II, letra b, do artigo 11 da mencionada lei, terá a Tabela de Taxas e Emolumentos de que trata o presente Decreto-Lei.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo abrange:

I - a Taxa de Arquivamento;

II - a Taxa de Registro;

III - a Taxa de Matrícula ou Habilitação;

IV - a Taxa de Fiscalização;

V - a Taxa de Cadastro;

VI - a Taxa de Autenticação e

VII - os Emolumentos.

I - Taxa de Arquivamento