Decreto 98.806/1990 - Artigo 4

Art. 4º. A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Decreto 98.806/1990 - Artigo 4

Art. 4º. A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.