Decreto 887/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Diplomático será constituído, mediante livre escolha do Ministro de Estado, por:

I - dez ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, integrantes do Quadro Especial de que trata o Título I, Capítulo III, Seção VI, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;

II - dez Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata aposentados;

III - ex-Ministros de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A participação no Conselho a que se refere este artigo será considerada serviço público relevante e não ensejará direito à remuneração ou a qualquer outra vantagem.

Decreto 887/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Diplomático será constituído, mediante livre escolha do Ministro de Estado, por:

I - dez ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, integrantes do Quadro Especial de que trata o Título I, Capítulo III, Seção VI, da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;

II - dez Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata aposentados;

III - ex-Ministros de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A participação no Conselho a que se refere este artigo será considerada serviço público relevante e não ensejará direito à remuneração ou a qualquer outra vantagem.