Lei 8.112/1990 - Artigo 81

Capítulo IV
Das Licenças

Seção I
Disposições Gerais


Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1º - A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Lei 8.112/1990 - Artigo 81

Capítulo IV
Das Licenças

Seção I
Disposições Gerais


Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1º - A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.