Lei 8.112/1990 - Artigo 60-A

Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)


Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)

Lei 8.112/1990 - Artigo 60-A

Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)


Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)