Lei 8.112/1990 - Artigo 202

Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde


Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Lei 8.112/1990 - Artigo 202

Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde


Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.