Lei 8.112/1990 - Artigo 73

Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário


Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Lei 8.112/1990 - Artigo 73

Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário


Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.