Lei 8.112/1990 - Artigo 148

Capítulo III
Do Processo Disciplinar


Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Lei 8.112/1990 - Artigo 148

Capítulo III
Do Processo Disciplinar


Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.