Lei 8.112/1990 - Artigo 104

Capítulo VIII
Do Direito de Petição


Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Lei 8.112/1990 - Artigo 104

Capítulo VIII
Do Direito de Petição


Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.