Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)