Lei 8.112/1990 - Artigo 218

Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Lei 8.112/1990 - Artigo 218

Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)