Lei 8.112/1990 - Artigo 211

Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço


Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Lei 8.112/1990 - Artigo 211

Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço


Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.