Lei 8.112/1990 - Artigo 27

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Lei 8.112/1990 - Artigo 27

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.