Lei 8.112/1990 - Artigo 27
Art. 27.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Lei 8.112/1990 - Artigo 27
Art. 27.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.