Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Vide Decreto nº 1.502, de 1995) (Vide Decreto nº 1.903, de 1996) (Vide Decreto nº 2.065, de 1996)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.509, de 2022)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.509, de 2022)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.509, de 2022)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.509, de 2022)