Lei 8.112/1990 - Artigo 30

Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento


Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Lei 8.112/1990 - Artigo 30

Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento


Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.