Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)