Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)