Lei 8.112/1990 - Artigo 100

Capítulo VII
Do Tempo de Serviço


Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Lei 8.112/1990 - Artigo 100

Capítulo VII
Do Tempo de Serviço


Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.