Decreto 3.182/1999 - Artigo 20

Art. 20. Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino de outras forças singulares e de forças auxiliares, no país ou em nações amigas, podem ter sua equivalência reconhecida pelos órgãos de direção setorial correspondentes, observada a pertinência com as linhas e ciclos de ensino.

Decreto 3.182/1999 - Artigo 20

Art. 20. Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino de outras forças singulares e de forças auxiliares, no país ou em nações amigas, podem ter sua equivalência reconhecida pelos órgãos de direção setorial correspondentes, observada a pertinência com as linhas e ciclos de ensino.