Decreto 3.182/1999 - Artigo 22

Art. 22. Militares das nações amigas, das demais forças singulares, das forças auxiliares e civis podem freqüentar cursos e estágios mantidos pelo Exército Brasileiro.

Parágrafo único. Para a efetivação da matrícula do pessoal especificado neste artigo devem ser levados em consideração o nível hierárquico e o grau de escolaridade do candidato e a correspondência funcional à linha e ao ciclo de ensino.

Decreto 3.182/1999 - Artigo 22

Art. 22. Militares das nações amigas, das demais forças singulares, das forças auxiliares e civis podem freqüentar cursos e estágios mantidos pelo Exército Brasileiro.

Parágrafo único. Para a efetivação da matrícula do pessoal especificado neste artigo devem ser levados em consideração o nível hierárquico e o grau de escolaridade do candidato e a correspondência funcional à linha e ao ciclo de ensino.