Decreto 3.182/1999 - Artigo 23

Seção IV
Da Certificação, Diplomação e Registro dos Cursos e Estágios


Art. 23. Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado:

I - conceder ou suprir titulações e graus universitários ou superiores, observadas as disposições contidas na Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, neste Decreto e nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino; e

II - aprovar o registro de cursos e estágios mantidos pelo Exército.

Decreto 3.182/1999 - Artigo 23

Seção IV
Da Certificação, Diplomação e Registro dos Cursos e Estágios


Art. 23. Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado:

I - conceder ou suprir titulações e graus universitários ou superiores, observadas as disposições contidas na Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, neste Decreto e nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino; e

II - aprovar o registro de cursos e estágios mantidos pelo Exército.