Art. 38. Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército expedir ou aprovar atos no que se refere a:
I - cursos e estágios, no país e no exterior, na forma da legislação vigente;
II - diretrizes para fixação de vagas em cursos e estágios e para seleção de pessoal para matrícula nos estabelecimentos de ensino e em outras organizações militares;
III - diretrizes para convocação de oficiais e praças da reserva para realização de cursos e estágios;
IV - designação de Grandes Comandos, Grandes Unidades e outras organizações militares para colaborar nas atividades de ensino;
V - elaboração de programas e projetos de pesquisa relacionados ao ensino; e
VI - determinação do período de aplicação dos conhecimentos adquiridos, pelos discentes, após a conclusão dos cursos e estágios.
I - cursos e estágios, no país e no exterior, na forma da legislação vigente;
II - diretrizes para fixação de vagas em cursos e estágios e para seleção de pessoal para matrícula nos estabelecimentos de ensino e em outras organizações militares;
III - diretrizes para convocação de oficiais e praças da reserva para realização de cursos e estágios;
IV - designação de Grandes Comandos, Grandes Unidades e outras organizações militares para colaborar nas atividades de ensino;
V - elaboração de programas e projetos de pesquisa relacionados ao ensino; e
VI - determinação do período de aplicação dos conhecimentos adquiridos, pelos discentes, após a conclusão dos cursos e estágios.