Decreto 3.182/1999 - Artigo 17

Seção II
Da Equivalência de Estudos


Art. 17. Os graus e os títulos de nível superior do Sistema de Ensino do Exército têm validade e reconhecimento nacional, hipótese em que é admitida a equivalência de estudo ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

Decreto 3.182/1999 - Artigo 17

Seção II
Da Equivalência de Estudos


Art. 17. Os graus e os títulos de nível superior do Sistema de Ensino do Exército têm validade e reconhecimento nacional, hipótese em que é admitida a equivalência de estudo ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)