Art. 24. Compete ao Comandante do estabelecimento de ensino certificar a conclusão dos cursos e estágios realizados em sua instituição e, quando couber, conceder diplomas.
Parágrafo único. Os registros dos certificados de conclusão de curso ou estágio e dos diplomas são feitos no próprio estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. Os registros dos certificados de conclusão de curso ou estágio e dos diplomas são feitos no próprio estabelecimento de ensino.