Decreto 3.182/1999 - Artigo 36

Art. 36. A formação do sargento temporário, destinada à ocupação de cargos de 3º sargento, no serviço ativo, é realizada em organizações militares e regulada pelo Comando de Operações Terrestres.

Decreto 3.182/1999 - Artigo 36

Art. 36. A formação do sargento temporário, destinada à ocupação de cargos de 3º sargento, no serviço ativo, é realizada em organizações militares e regulada pelo Comando de Operações Terrestres.