Decreto 3.182/1999 - Artigo 45

Art. 45. Os órgãos de direção setorial e de direção operacional do Comando do Exército, integrantes do Sistema de Ensino do Exército, poderão editar normas complementares para a condução do ensino, da pesquisa e da instrução sob suas responsabilidades diretas, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

Decreto 3.182/1999 - Artigo 45

Art. 45. Os órgãos de direção setorial e de direção operacional do Comando do Exército, integrantes do Sistema de Ensino do Exército, poderão editar normas complementares para a condução do ensino, da pesquisa e da instrução sob suas responsabilidades diretas, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)