Art. 34. Os currículos dos cursos e os programas dos estágios das organizações militares formadoras do pessoal da reserva de 2ª classe e dos temporários são elaborados e revistos, periodicamente, pelos órgãos de direção setorial responsáveis.
Decreto 3.182/1999 - Artigo 34
Art. 34. Os currículos dos cursos e os programas dos estágios das organizações militares formadoras do pessoal da reserva de 2ª classe e dos temporários são elaborados e revistos, periodicamente, pelos órgãos de direção setorial responsáveis.