Decreto 3.182/1999 - Artigo 9

Seção III
Dos Ciclos de Ensino


Art. 9º. Para efeito de progressão na carreira militar, as atividades de ensino são grupadas da seguinte forma:

I - 1º Ciclo, cursos de formação e graduação;

II - 2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;

III - 3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e

IV - 4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.

§ 1º - Os cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares, poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.

§ 2º - Os cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.

§ 3º - As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.

Decreto 3.182/1999 - Artigo 9

Seção III
Dos Ciclos de Ensino


Art. 9º. Para efeito de progressão na carreira militar, as atividades de ensino são grupadas da seguinte forma:

I - 1º Ciclo, cursos de formação e graduação;

II - 2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;

III - 3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e

IV - 4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.

§ 1º - Os cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares, poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.

§ 2º - Os cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.

§ 3º - As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.