CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DA RESERVA DE 2ª CLASSE E TEMPORÁRIO
DO PESSOAL DA RESERVA DE 2ª CLASSE E TEMPORÁRIO
Art. 29. A formação de oficial da reserva de 2ª classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR, sob a responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)
§ 1º - A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2ª classe é realizada mediante condições estabelecidas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)
§ 2º - A formação do pessoal de Saúde da reserva de 2ª classe é realizada em organização militar de acordo com as diretrizes do Estado-Maior do Exército.