CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. Integram o Sistema de Ensino do Exército:
I - Estado-Maior do Exército, órgão de direção central, a quem compete formular a política de ensino e suas respectivas diretrizes estratégicas e planejar, organizar, coordenar e controlar o funcionamento do Sistema;
II - Departamento de Educação e Cultura do Exército, órgão de direção setorial, responsável pelas Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essas Linhas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)
III - Departamento de Ciência e Tecnologia, órgão de direção setorial, responsável pela Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essa Linha; (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)
IV - órgãos técnico-normativos, competindo-lhes dirigir, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino e de pesquisa em organizações diretamente subordinadas ou em organizações, para este efeito, vinculadas;
V - institutos de pesquisa, competindo-lhes realizar estudos e pesquisas com o propósito de dotar o Exército de novas técnicas e de novos materiais;
VI - estabelecimentos de ensino, competindo-lhes planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo com o objetivo de aprimorá-lo constantemente; e
VII - organizações militares designadas para colaborar nas atividades de ensino.
Parágrafo único. Compete ao Comando de Operações Terrestres planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à Instrução Militar.