Decreto 3.182/1999 - Artigo 15

Art. 15. O Sistema de Ensino do Exército proporcionará a educação continuada, após a formação, por meio da oferta de cursos, estágios e programas de aperfeiçoamento, de preparação, de extensão, de especialização profissional e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, conforme o grau de ensino e as necessidades da carreira militar. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

Decreto 3.182/1999 - Artigo 15

Art. 15. O Sistema de Ensino do Exército proporcionará a educação continuada, após a formação, por meio da oferta de cursos, estágios e programas de aperfeiçoamento, de preparação, de extensão, de especialização profissional e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, conforme o grau de ensino e as necessidades da carreira militar. (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)