Decreto 3.182/1999 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Seção I
Dos Graus de Ensino


Art. 6º. O ensino no Exército compreende os seguintes graus: (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

I - fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

II - médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

III - superior: (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

a) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e (Incluída pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

b) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais. (Incluída pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

Decreto 3.182/1999 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Seção I
Dos Graus de Ensino


Art. 6º. O ensino no Exército compreende os seguintes graus: (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

I - fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

II - médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

III - superior: (Redação dada pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

a) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e (Incluída pelo Decreto nº 9.171, de 2017)

b) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais. (Incluída pelo Decreto nº 9.171, de 2017)