Art. 35. A certificação e a diplomação dos cursos e estágios relativos ao pessoal da reserva de 2ª classe e aos temporários são regulados pelos órgãos de direção setorial responsáveis.
Decreto 3.182/1999 - Artigo 35
Art. 35. A certificação e a diplomação dos cursos e estágios relativos ao pessoal da reserva de 2ª classe e aos temporários são regulados pelos órgãos de direção setorial responsáveis.