Art. 1º. Compete a acção penal por denuncia do Ministerio Publico nos crimes de:
I. Furto;
II. Damnos em cousas do domínio ou uso publico da União, dos Estados e municipios, ou em livros de notas, registros, assentamentos, actos o termos, autos e actos originaes de autoridade publica.
Parágrafo único. A acção publica será iniciada sob representação do offendido, si o furto se der entre parentes e affins até o 4º gráo civil, não comprehendidos na disposição do art. 335 do Codigo Penal que continúa em vigor.
I. Furto;
II. Damnos em cousas do domínio ou uso publico da União, dos Estados e municipios, ou em livros de notas, registros, assentamentos, actos o termos, autos e actos originaes de autoridade publica.
Parágrafo único. A acção publica será iniciada sob representação do offendido, si o furto se der entre parentes e affins até o 4º gráo civil, não comprehendidos na disposição do art. 335 do Codigo Penal que continúa em vigor.