Lei 628/1899 - Artigo 4

Art. 4º. Todo o logar em que é permittido o accesso de qualquer pessoa, mediante pagamento de entrada ou sem elle, para o fim de jogo, é considerado logar frequentado pela publico para o effeito da lei penal.

Lei 628/1899 - Artigo 4

Art. 4º. Todo o logar em que é permittido o accesso de qualquer pessoa, mediante pagamento de entrada ou sem elle, para o fim de jogo, é considerado logar frequentado pela publico para o effeito da lei penal.